| ESTUDOS VISANDO ELUCIDAR OBRIGATORIEDADE OU NÃO DE EXIGÊNCIA DE CND DO
INSS E DA RECEITA FEDERAL, EM CASOS DE TRANSMISSÃO OU ONERAÇÃO DE DIREITOS REAIS SOBRE
IMÓVEL RURAL OU URBANO, TENDO COMO TRANSMITENTE PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA
-----O0O-----
(atualizado
até 14 de fevereiro de 2000, com inclusão do tratado no Decreto federal 3265, datado de
29 de novembro de 1999, publicado no DOU de 30 do referido mês e ano, e Instrução
Normativa do INSS, de nº. 4, de 30 de novembro de 1999)
-----O0O-----
As remissões e
breves comentários atêm-se apenas ao que é de interesse exclusivo das Serventias
Notariais.
Base legal
em vigor para a matéria em tela:
- - Lei federal 8212, de 24 de julho
de 1991, publicada no DOU de 25 do mesmo mês e ano - (Lei Orgânica da Seguridade
Social - dispõe sobre a Organização da Seguridade Social, Institui Plano de Custeio, e
dá outras providências) -
a) - art. 15 - dá o conceito de
empresa, como uma firma individual ou sociedade que assume o risco de atividade
econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não.....;
b) - art. 25 - trata da
contribuição do produtor rural, do pescador e do garimpeiro;
c) - art. 47 - menciona em seus itens I e
II, quando deve ser exigida CND. O parágrafo 6o., do referido artigo, traz a
seguinte redação:
Parágrafo 6o.
- "independe de prova de inexistência de débito:
- a lavratura ou assinatura de instrumento,
ato ou contrato que constitua retificação, ratificação, ou efetivação de outro
anterior, para o qual já foi feita a prova;
- a constituição de garantia para concessão
de crédito rural, em qualquer de suas modalidades, por instituição de crédito pública
ou privada, desde que o contribuinte referido no art. 25, não seja responsável
direto pelo recolhimento de contribuições sobre a sua produção para a Seguridade
Social; e
- a averbação de construção, a ser feita
junto ao Registro de Imóveis, desde que concluída antes de 22/11/66 (redação nossa);
2. - Instrução
Normativa da Receita Federal, de nº. 80, datada de 23 de outubro de 1997, em vigor desde
1o. de dezembro de 1997.
Em atenção
ao que nela é tratado, destaca-se para nosso trabalho orientação voltada para novas
regras com relação a forma de se obter uma Certidão Negativa de Débitos com aludido
órgão, ou seja, dita CND, quando se referir a contribuições administrativas, pode ser
extraída pelo próprio Tabelião, via INTERNET, não podendo ser aceita cópia, mesmo que
autenticada pelo Tabelião, quando usado esse recurso, dispensando, assim de fazer essa
exigência ao outorgante, fazendo na referida certidão uma observação da utilização
dessa alternativa, inclusive com menção a hora e data de sua emissão (artigo 8o.,
parágrafos 1, 2 e 3) - A forma aqui tratada não pode ser utilizada para CND referente a
imóvel rural. A possibilidade de expedição dessa certidão via sistema eletrônico,
está também autorizada pelo parágrafo 15, do Dec. 3048/99, que foi acrescentado pelo
Dec. 3265/99, que será tratado logo abaixo.
3. - Instrução
Normativa nº. 85, da Receita Federal, de 21 de novembro de 1997, publicada no DOU de
25/11/97, em vigor desde 1o. de dezembro do referido ano -
Traz para nossa
apreciação apenas o artigo 1º e seu parágrafo único, a saber:
art. 1o.
ficou sem efeito, em virtude do texto do item IV, do parágrafo 8º, no
Dec. 3048/99, que foi ali acrescentado pela vigência do Decreto 3265/99, como também
está exposto no item II, do comentário que se faz neste trabalho a OS 207/99, que a
seguir se vê.
Parágrafo único
- a dispensa da certidão a que se refere o artigo deste parágrafo, será substituída
por declaração que constará do registro do imóvel, prestada pela pessoa jurídica
alienante, sob as penas da lei, de que atende às condições mencionadas no
"caput", relativamente à atividade exercida, e que o imóvel objeto de
transmissão não faz parte de seu ativo permanente. Com a vigência do Dec. 3265/99, que
alterou o 3048/99, acrescentando ao parágrafo 8º, de seu art. 257, do item IV
(os quais são logo mais comentados), deve esse parágrafo único ser atendido apenas no
que não conflita com a disposição do referido item IV, ou seja, deve ser dispensada a
CND da Receita Federal nas transações imobiliárias envolvendo empresa que explore
EXCLUSIVAMENTE atividade de compra e venda de imóveis, locação, desmembramento ou
loteamento de terrenos, incorporação imobiliária ou construção de imóveis destinados
à venda, desde que o imóvel objeto da transação esteja contabilmente lançado no ativo
circulante e não conste, nem tenha constado, do ativo permanente da empresa.
Assim, podemos
concluir que, quando o imóvel transmitido, contabilmente, integrar o ativo circulante da
empresa, e nunca ter feito parte de seu ativo permanente, e também a firma outorgante
apresentar-se com exclusividade com uma ou mais das atividades tratadas no item IV, do
parágrafo 8º, do art. 257, do Dec. 3048/99 que ali foi acrescentado
pelo Dec. 3265/99, e que deve se referir a compra e venda de imóveis, locação,
desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação imobiliária, ou de construção
de prédios destinados à venda -, estará a empresa desobrigada da apresentação das
CNDs do INSS e Receita Federal, devendo, para tanto, seu representante, quando da
lavratura do ato de transmissão ou oneração de direitos reais sobre imóveis, fazer as
seguintes declarações:
"que a
empresa ora outorgante deixa de apresentar certidão negativa de débitos com o INSS, e
com a Receita Federal, referente a Tributos e Contribuições, por encontrar-se enquadrada
nos termos do item IV, do parágrafo 8º, do art. 257, do Decreto 3048/99, que
ai foi acrescentado com a vigência do Decreto 3265/99, observando que o imóvel aqui
tratado faz parte dos lançamentos contábeis como integrante do ativo circulante da
referida empresa, e também por nunca ter integrado o seu ativo permanente".
4. - Ordem de
Serviço nº. 207, do INSS, de 08/04/99, publicada no DOU de 15 do mesmo mês e ano, em
vigor desde 19 de abril de 1999 -
I - Em seu item 6,
determina que fica dispensada a apresentação de Certidão Negativa de Débito
(somente com aquele Instituto - observação nossa):
- repete o citado na mesma letra, do
parágrafo 6o., do art. 47, da Lei 8212/91, suso reportado;
- aqui observa-se nova redação ao
tratado na mesma letra, do parágrafo 6o., do art. 47, da referida Lei 8212/91,
a qual, porém deve ser considerada apenas em parte, pois foi novamente modificada pela
vigência posterior do Decreto 3048/99, abaixo informado neste trabalho, trazendo em seu
art. 257, parágrafo 8º, a seguinte redação, que deve prevalecer: "na
constituição de garantia para concessão de crédito rural, em qualquer das suas
modalidades, por instituição de crédito pública ou privada, ao produtor rural pessoa
física e ao segurado especial referidos, respectivamente na alínea "a" do
inciso V, e no inciso VII, do "caput", do art. 9º, desde que estes
não comercializem a sua produção com adquirente domiciliado no exterior, nem
diretamente no varejo ao consumidor pessoa física, a outro produtor rural pessoa física
ou a outro segurado especial". Buscando melhores subsídios para o aqui tratado,
vemos na mesma OS, um complemento que, em nosso entendimento, deve continuar a prevalecer,
o qual autoriza o interessado que se enquadrar na situação acima a declarar no
respectivo instrumento que, "sob as penas da lei, não é responsável por
recolhimento de contribuições à Previdência Social", dando-se
simplesmente com essa declaração por dispensado da apresentação da respectiva CND;
- - o contido nesta letra não foi
especificamente tratado na Lei e nem nos Decretos acima referidos - "na
alienação ou oneração de bem imóvel ou móvel, de área URBANA ou RURAL, de
propriedade de pessoa física não equiparada a empresa, observando o disposto nos itens
5.2 e 5.5, da referida Ordem de Serviço" (redação nossa)
OBS: Os
itens 5.2 e 5.5, da aludida Ordem Administrativa, rezam o seguinte:
- - Enquadra-se como empresa, para
efeitos deste ato, aquele que, proprietário ou não, explora atividade agropecuária,
pesqueira ou extração de minerais em caráter permanente ou temporário, diretamente ou
por intermédio de prepostos e com auxílio de empregados, utilizando a qualquer título,
ainda que de forma não contínua.
- - Para efeitos do disposto nos
incisos I e IV, deste item, não se considera empresa o segurado trabalhador autônomo,
exceto o produtor rural pessoa física inscrito na condição de segurado equiparado a
autônomo.
NOTA: Atento
aos termos dos incisos I e IV, do item 5, da Ordem de Serviço do INSS, de nº. 207/99,
referidos no item 5.5., como acima exposto, observamos que apenas o primeiro é de
interesse mais direto do Serviço Notarial, e mais especificamente o tratado na letra
"b", e que assim se expressa: "na alienação ou oneração, a qualquer
título, de bem imóvel ou de direitos a eles relativos". Lembramos, ainda, que o
aqui tratado encontra-se na aludida Ordem de Serviço, dentro do Capítulo "Da
exigibilidade da prova de inexistência de débito".
Desta forma, se a
pessoa física não se enquadrar no tratado nos itens 5.2 e 5.5., da aludida OS do INSS -
207/99, estará dispensada da apresentação da CND do INSS, e também, por extensão, da
Receita Federal, por entender que a interpretação que o INSS deu a aludida Lei 8212/91,
que também não contraria os termos do posterior Decreto 3048/99, se enquadra de forma
mais correta ao que se pretende. Deve-se lembrar que o produtor rural, pessoa física,
inscrito na condição de segurado equiparado a autônomo, continua, em virtude da
referida legislação, sendo considerado EMPRESA, e portando, assim identificado, deve
munir-se das respectivas CNDs quando da alienação ou oneração de direitos reais de
qualquer imóvel - rural ou urbano.
f) traz nessa letra
outra novidade, quando determina a dispensa da apresentação de CND do INSS, em atos
relativos a transferência de bens, nos casos de arrematação, adjudicação ou
desapropriação. Aqui só desapropriação nos interessa, uma vez que os outros atos
independem de formalidade Notarial.
II - O que vem
tratado nos itens e subitens 6.1, 6.1.1.; 6.2, (que teve sua redação modificada pela
Ordem de Serviço do mesmo INSS, de nº. 211, de 10 de junho de 1999, também a seguir
comentada), e 6.4, que em síntese determinavam a dispensa da apresentação de CND a
empresa que viesse a explorar, com EXCLUSIVIDADE, atividades de compra e venda de
imóveis, locação, desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação imobiliária
ou construção de imóveis destinados à venda, quando da transmissão de imóveis, em
decorrência de sua atividade econômica, e desde que não pertença ou nunca tenha
pertencido ao ativo permanente da Empresa, não mais deve prevalecer, em virtude do
Decreto federal 3265/99, que abaixo se comenta, ter tratado do mesmo assunto, agora tanto
para o INSS como para a Receita Federal, com a inserção do inciso IV, ao art. 8º,
do referido Dec. 3048/99, servindo, assim, esta base legal, a partir da vigência do
aludido Dec. 3265/99, como sustentação para o assunto em tela;
III - O item 6.3, da
aludida OS 207/99, continua vigendo, pois em nada foi contrariado pelos mencionados
Decretos, sendo portanto necessário que o representante da empresa outorgante declare a
atividade dela e consequente enquadramento na dispensa das referidas CNDs, o que deverá
ser confrontado pelo Tabelião com os elementos insertos em seu ato constitutivo,
considerando-se, ai, também, as alterações que sofreu, se tiver, arquivando-se os
mesmos na Serventia.
5. - Decreto
federal 3048, de 06 de maio de 1999 (Aprova o Regulamento da Previdência
Social, e dá outras providências) -
I - Traz
como novidade à Lei que regulamenta (8212/91), em seu art. 257, item VI, parágrafo 8º,
II, uma complementação ao ditado pelo art. 47, parágrafo 6o., letra
"b", agora com a seguinte redação:
"parágrafo
8º - independe da apresentação de documento comprobatório de
inexistência de débito:
II - a
constituição de garantia para concessão de crédito rural, em qualquer de suas
modalidades, por instituição de crédito pública ou privada, ao produtor rural pessoa
física, e ao segurado especial referidos, respectivamente, na alínea "a", do
inciso V e no inciso VII, do "caput" do art. 9º, desde que
estes não comercializem sua produção com adquirente domiciliado no exterior, nem
diretamente no varejo ao consumidor pessoa física, a outro produtor rural pessoa física
ou a outro segurado especial".
OBS.: Para
melhor entendimento do texto acima, seguem as redações dos incisos ali referidos:
Primeiro:
alínea
"a", do inciso V, do art. 9º., do Decreto 3048/99 . -
"pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária ou
pesqueira, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de
prepostos, com auxílio de empregados, utilizados à qualquer título, ainda que de forma
não contínua"; e
Segundo:
inciso VII, do
mesmo artigo 9º. - "o produtor, o parceiro, o meeiro, e o
arrendatário rurais, o pescador artesanal e seus assemelhados que exerçam suas
atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, com ou sem auxílio
eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros, e filhos
maiores de 16 anos de idade, ou a eles equiparados, desde que trabalhem comprovadamente
com o grupo familiar respectivo".
II - Mantidas as
redações das letras "a" e "c", do parágrafo 6o., do art.
47, da Lei 8212, como acima constou.
6. - Ordem de Serviço
nº. 211, do INSS, de 10 de junho de 1999.
Trouxe
algumas alterações na OS 207/99, as quais foram posteriormente derrogadas, tendo-se em
vista a vigência do Dec. 3265/99, como antes reportado. Outras normas trazidas nessa
mesma OS, vieram disciplinar regras e termos relacionados a expedição de CNDs, e atos
envolvendo especificamente atribuições de outros órgãos que não os Tabelionatos.
7 Decreto
federal nº. 3.265, de 29 de novembro de 1999, publicado no DOU de 30 do referido mês e
ano (Altera o Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto
3048/99, e dá outras providências)
I
Apresenta como novidades ao Decreto 3048/99, algumas modificações de interesse dos
Notários, as quais se seguem ao artigo 257, ou seja:
a) modificação da
redação do seu parágrafo 6º;
- acrescenta o inciso IV ao parágrafo 8º;
- cria outros 2 parágrafos, com os números
15 e 16, a saber:
Parágrafo 6º
- nova redação - É dispensada a indicação da finalidade no documento comprobatório
de inexistência de débito, exceto:
...................................
(Ver aqui,
também, a exceção prevista para a Certidão Positiva de Débito com Efeito de Negativa,
tratada no item 16.6 e subitem 16.6.1, da IN do INSS de nº. 4/99, abaixo comentada)
Parágrafo
8º. ...................(que não foi modificado e como já exposto antes, reza o
seguinte: "Independe da apresentação de documento comprobatório de inexistência
de débito:")
...................................
IV a
transação imobiliária referida na alínea "b", do inciso I, do
"caput", que envolva empresa que explore exclusivamente atividade de compra e
venda de imóveis, locação, desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação
imobiliária ou construção de imóveis destinados à venda, desde que o imóvel objeto
da transação esteja contabilmente lançado no ativo circulante e não conste, nem tenha
constado, do ativo permanente da empresa.
Parágrafo 15
A prova de inexistência de débito perante a previdência social será fornecida
por certidão emitida por meio de sistema eletrônico, ficando a sua aceitação
condicionada à verificação de sua autenticidade pela INTERNET, em endereço
específico, ou junto à Previdência Social.
Parágrafo 16
Fica dispensada a guarda do documento comprobatório de inexistência de débito,
previsto no parágrafo 5º, cuja autenticidade tenha sido comprovada pela
INTERNET.
OBS.: Para
melhor entendimento do texto acima, segue a redação do parágrafo ali referido (5º),
que faz parte do referido Dec. 3048/99:
Parágrafo 5º -
"Fica dispensada a transcrição em instrumento público ou particular, do inteiro
teor do documento comprobatório de inexistência de débito, bastando a referência ao
seu número de série e a sua data de emissão e a guarda do documento à disposição dos
órgãos competentes, na forma por eles estabelecidas".
Desta forma,
tendo-se em vista o texto do referido parágrafo 16, e se atendida sua condição, podemos
concluir que ficou derrogada a parte final do parágrafo 5º, do mencionado
Dec. 3048/99, não mais precisando a Serventia, para efeitos de fiscalização do INSS e
da Receita Federal, arquivar CNDs emitidas por aqueles órgãos. Porém, no Estado de São
Paulo, e para efeitos de fiscalização da Corregedoria, devemos assim continuar a fazer,
com relação às certidões do INSS, em atendimento ao disposto na letra "d",
do item 30, Capítulo XIV, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Nada
impede, também, que se mantenha um classificador para as CNDs da Receita Federal.
8. - Instrução
Normativa do INSS, de nº. 4, de 30 de novembro de 1999 -
Em seu item 16, e
respectivos subitens, que é somente o que nos interessa, disciplina a prova de
inexistência de débitos com referido INSS, merecendo destaque apenas o seguinte:
16.2 A
Certidão Positiva de Débitos, com Efeito de Negativa (CPD-EN), terá os mesmos efeitos e
o mesmo prazo de validade da Certidão Negativa de Débito (60 dias de sua emissão
parágrafo 7º, do art. 257, do Dec. 3048/99 destaque nosso);
16.3 A
CPD-EN será emitida através de sistema eletrônico, ficando sua aceitação condicionada
a verificação pela rede de comunicação INTERNET, da mesma forma que a CND;
16.5
Não serão assinadas as Certidões Positivas de Débitos com Efeito de Negativas emitidas
pela INTERNET;
16.6 A
CPD-EN poderá, também, ser emitida nos casos em que decisão judicial determine sua
expedição;
16.6.1
No caso previsto no item anterior, a certidão será emitida para a finalidade determinada
no mandado e deverá ser nela registrado;
16.6.2
A CPD-EN expedida por força de decisão judicial será emitida no PAF/Agência
circunscricionante da empresa.
CONCLUINDO:
1. - Tendo-se em
vista o exposto, conclui-se que quando uma pessoa física transmite ou onera
direitos reais sobre imóveis urbanos e/ou rurais, e desde que não
equiparada a empresa, como inserto nos itens 5.2. e 5.5., da OS 207/99, do INSS, com
exceção do produtor rural, pessoa física, inscrito na condição de segurado equiparado
a autônomo, o qual, como já dito, é sempre reconhecido como EMPRESA - parte final do
item 5.5, da aludida OS -; deve, para ficar isenta da apresentação da CND do INSS e da
Receita Federal, declarar que,
"tendo-se em
vista os termos da Lei 8212/91 e Decreto 3048/99, já com as modificações determinadas
pelo Decreto 3265/99, não se encontra enquadrada, nem equiparada a empresa, e em qualquer
outra norma da referida legislação que a coloque como sujeita a apresentação de
comprovante de inexistência de débitos com o INSS e Receita Federal, e exigível para a
prática do ato que se lavra".
(BASE LEGAL: - Lei
8212/91 e Decreto 3048/99 - já com as alterações determinadas pelo Dec. 3265/99 -, e
mais especificamente para o INSS, o contido no item 6, letra "c", combinado com
os itens 5.2 e 5.5, ambos da mesma OS de nº. 207/99, do referido INSS).
Assim, para que o
outorgante de um direito real possa vir a ser considerado empresa, e sujeito a
apresentação das CNDs aqui tratadas, só no caso em que venha propriamente desta forma
ser definido, ou como pessoa que explora atividade agropecuária, pesqueira ou extração
de minerais, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de
prepostos, e com auxílio de empregados, utilizado a qualquer título, ainda que de forma
não contínua (item 5.2, da OS 207/99); bem como a firma individual, órgãos e entidades
da administração pública direta, indireta e fundacional, cooperativas, associação ou
entidade de qualquer natureza ou finalidade, missão diplomática, e a repartição
consular de carreira estrangeira (item 5.1, da mesma OS); e, finalmente, como autônomo,
quando produtor rural, e inscrito nessa condição, como segurado equiparado a autônomo
(item V, da mesma ordem administrativa).
2. - se a empresa
outorgante trouxer em seus atos constitutivos atividade ou atividades estranhas às
elencadas no item IV, do parágrafo 8º, do art. 257, do Dec. 3048/99 - compra
e venda de imóveis, locação, desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação
imobiliária ou construção de imóveis destinados à venda -, deverá, OBRIGATORIAMENTE,
apresentar CNDs tanto da Receita Federal como do INSS;
3. - O documento
comprobatório de inexistência de débitos com a Receita Federal, só poderá vir no
original, não se admitindo nem mesmo cópia autenticada (IN 80/97 art. 8º,
parágrafo 3º) o INSS não tratou do assunto -, sendo dispensada
a indicação de sua finalidade (tanto para o INSS como para a Receita Federal) -
(art. 257, parágrafo 6o., do Decreto 3048/99), devendo ser observada a
exceção prevista para a Certidão Positiva de Débitos com Efeito de Negativa, apenas
para o INSS, ditada pela IN desse órgão, de nº. 4, mais precisamente pelo item 16.6. e
subitem 16.6.1.
- O prazo de validade das
Certidões Negativas de Débitos do INSS, é de 60 dias contados da data de sua emissão
(Dec. 3048/99 art. 257 parágrafo 7º.). Esse mesmo prazo é
determinado para as CPD-EN, do mesmo órgão (IN 4/99 item 16.2). Com relação às
Certidões expedidas pela Receita Federal, entendo deva sempre trazer em seu corpo o prazo
de validade, que deve prevalecer para todos os efeitos, por não ter norma legal, nem
mesmo instrução normativa tratando genericamente do assunto;
- - Pelas referidas Ordens de Serviço
207/99, itens 4 e 33; 211/99; e IN 4/99 item 16 e respectivos subitens, as
certidões expedidas pelo INSS, a partir de suas vigências, ou seja, respectivamente,
19/4/99, 10/6/99 e 30/11/99, ganham novo texto e formato, e vêm condicionada a sua
extração pela própria Serventia, via INTERNET, ou a constatação por parte desta de
sua regularidade, através do mesmo meio de comunicação, ou de qualquer agência da
Previdência Social. A negativa e também a positiva com efeito de negativa, não trazem a
obrigatoriedade de qualquer assinatura (é o que se pode interpretar pelo que consta na IN
do INSS, de nº. 4/99 item 16.5). Entendo que nas certidões aqui tratadas,
extraídas pela própria Serventia, via INERNET, ou por elas confirmadas pelo mesmo meio,
ou ainda que venham a depender de confirmação pela agência da Previdência Social,
devem, quando utilizar dessas alternativas - INTERNET ou Posto da Previdência Social -,
certificar esta providência no verso da certidão, como se faz nas da Receita Federal;
- - A CND referente a contribuições
administrativas devidas à Receita Federal, como já dito, pode ser extraída pelo
próprio Notário, via INTERNET, fazendo na referida certidão uma observação da
utilização dessa alternativa, inclusive com menção a hora e data de sua emissão. Não
pode ser aceita cópia, mesmo que autenticada pelo Tabelião. (base legal: instrução
normativa da Receita Federal, de nº. 80/97 - artigo 8o., parágrafos 1, 2 e
3). A forma aqui tratada não pode ser utilizada para CND referente a imóvel rural;
- - O Decreto 3048/99, art. 257,
parágrafo 5o., bem como a Ordem de Serviço 207/99, item 29, dispensam a
transcrição em instrumento público ou particular do inteiro teor da certidão, bastando
fazer referência ao seu número de série e data da emissão. Pelo que consta do
parágrafo 16, do Dec. 3048/99, que foi acrescentado pela vigência do Dec. 3265/99, não
mais precisa a Serventia manter a guarda do documento comprobatório de inexistência de
débito, tanto do INSS, como da Receita Federal, cuja autenticidade tenha sido comprovada
via INTERNET. Porém, as Normas de Serviço da Corregedoria do Estado de São Paulo,
determinam essa obrigatoriedade com relação às Certidões do INSS Cap. XIV, item
30, letra "d" -. Nada impede, também, como já dito, que se mantenha
classificador para arquivo das Certidões da Receita Federal, para eventual fiscalização
da Corregedoria.
- - A OS 207/99, do INSS, trouxe, em
seu item 6, letra "f", outra novidade, ou seja, dispensa a exigência de
apresentação de CND para com referido INSS, nos atos relativos a transferência de bens,
quando feitas em virtude de arrematação, adjudicação e desapropriação de imóveis
por qualquer valor. Entendo deva o aqui tratado também se estender a Receita Federal,
tendo-se em vista decisões nesse sentido oriundas dos órgãos jurisdicionais. Lembramos,
ainda, que dentre os títulos aqui relacionados, apenas o de desapropriação nos
interessa, por ser o único que pode receber formalização Notarial;
- - As declarações feitas pelos
representantes legais das empresas, com o objetivo de se eximirem da apresentação das
CNDs, tendo-se em vista a atividade ou atividades que exercem, como tratado neste
trabalho, devem ser confrontadas com os elementos lançados em seus atos de constituição
e respectivas alterações, exigindo-se correspondência, mantendo-os arquivados na
Serventia - item 6.3, da OS do INSS, de nº. 207/99 - e também Normas de Serviço da
Corregedoria Geral da Justiça deste Estado - Cap. XIV, itens 12, letra "b", e
30, letra "f";
- - Tratando-se de empresa com filiais,
a certidão emitida para qualquer um dos seus estabelecimentos - matriz ou filial, vale
para todos os demais. Esta é a nova orientação dada pelo INSS, tendo-se em vista o que
reza o item 7, da OS 207/99, e vem dar a interpretação mais correta para o caso, uma vez
que a situação não se encontrava muito clara, pelo disposto no art. 257, parágrafo 3o.,
do Decreto 3048/99. Entendo deva ser estendida essa orientação também para a Receita
Federal, que parece ser a mais razoável para o que se pretende; e
- - A Instrução Normativa da Receita
Federal, de nº. 85/97, e a Ordem de Serviço do INSS, de nº. 207/99, em alguns casos,
faz referência a dispensa da apresentação das respectivas CNDs, apenas a atos de
transmissão imobiliária, devendo, em nosso entendimento, ai estar compreendido, também
a oneração tratada no item 5, item I, letra "b", da referida OS 207/99.
Mesmo considerando
que os Decretos 3265, de 29 de novembro de 1999, e 3048, de 06 de maio de 1999, entraram
em vigor em datas posteriores à Ordem de Serviço nº. 207/99, do INSS, que vige desde 19
de abril de 1999, e das Instruções Normativas 80/97 e 85/97, da Receita Federal, com
vigência a partir de 1º de dezembro de 1997, e 21 de novembro do referido
ano, respectivamente, entendo devam tais normas administrativas continuar a surtir seus
efeitos naquilo que não foram contrariadas pelos mencionados Decretos, e assim foi
desenvolvido este trabalho, uma vez que trazem subsídios para uma melhor interpretação
do assunto ora em trato, dando-nos a certeza de que os responsáveis por suas edições
mantêm o entendimento expresso nas mesmas, pois nenhum elemento novo e contrário surgiu
posteriormente no mundo jurídico.
OBSERVAÇÕES
COMPLEMENTARES:
- - Em decisão proferida pelo
Ministério da Fazenda, em data de 14 de dezembro de 1998, a qual recebeu o nº. 344,
entendeu-se que, nos termos das Leis federais 5172/66 (CTN), 6024/74, 9430/97 e 8212/91, e
ainda da RIR/94, e das Instruções Normativas 80 e 85/97, da Receita Federal, as
Instituições Financeiras submetidas a processo de liquidação extrajudicial, nos casos
de venda de seus imóveis, dando curso à realização de seu ativo permanente, para
pagamento do passivo, estão isentas da apresentação de Certidão Negativa de Débitos
de Tributos e Contribuições Federais originárias da Receita Federal;
- Por decisão exarada pelo MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara dos Registros Públicos da Capital, nos autos CP
44/99, conforme publicação feita na página 6, do Boletim do Notário de número 31, de
junho de 1999, fica dispensada exigência de CNDs do INSS e da Receita Federal, em casos
de alienação feita por massa falida autorizada por alvará judicial;
- Conforme exposto na decisão
proferida pelo Conselho Superior da Magistratura deste Estado, nos autos de AC 43152/08,
publicada no DOJ de 03 de agosto de 1998, página 4, não devem ser exigidas CNDs do INSS
e da Receita Federal, em instrumentos de promessas de transmissão de direitos reais, uma
vez que tais certidões só são exigidas em atos que envolvem a transmissão de direitos
reais, portando, não aplicáveis a promessa como no exame do aludido feito; e
- - Como alerta, lembramos que são
considerados NULOS os atos praticados, e conseqüentes registros, quando em desobediência
ao determinado pelo art. 257, do Decreto 3048/99, acarretando a responsabilidade
solidária dos contratantes, do Tabelião e do Registrador (art. 263, da referida norma
legal).
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Sérgio
Busso
2o.
Tabelião de Notas de Araraquara |