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DEMONSTRATIVO
DE ATOS QUE OS NOTÁRIOS DO ESTADO DE SÃO PAULO DEIXARAM
DE TER EXCLUSIVIDADE, BEM COMO REDUÇÃO DE PREÇOS
EM ALGUNS DE SEUS SERVIÇOS
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(atualizado
até 23 de setembro de 1999)
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- Através
do art. 41, da Lei 6.766/79, foi autorizado o registro da promessa
de compra e venda de lote, com força de título definitivo
de transmissão da propriedade, valendo, para tanto, INSTRUMENTO
PARTICULAR devidamente firmado pelas partes;
- De acordo
com a Lei 8.952, de 13 de dezembro de 1994, tornou-se DESNECESSÁRIO
O RECONHECIMENTO DE FIRMAS nas procurações outorgadas
para o foro em geral, através de instrumento particular;
- O art. 221,
II, da Lei 6.015/73, DISPENSOU O RECONHECIMENTO DE FIRMAS nos contratos
praticados por entidades vinculadas ao Sistema Financeiro da Habitação;
- Pelo Decreto
federal 83.740/79, FOI DISPENSADO O RECONHECIMENTO DE FIRMAS nos
instrumentos particulares de Cédulas Rurais (DL 167/67),
Cédulas Industriais (DL 413/69), Cédulas de Crédito
à Exportação (Lei 6.313/75), e Cédulas
de Crédito Comercial (Lei 6.840/80);
- O Decreto
federal 83.936 - artigo 1º., c.c. parágrafo único
do 5º. - DISPENSOU AUTENTICAÇÃO DE FOTOCÓPIAS
dos papéis a serem apresentados aos órgãos
e entidades da Administração Federal, Direta e Indireta,
devendo, nesse caso, a conferência ser feita pelo próprio
funcionário que receber ditos papéis;
- O Decreto
federal 63.166/68, mais precisamente pelo que reza o artigo 1º.
e seu parágrafo 1º., DISPENSOU O RECONHECIMENTO DE FIRMAS
de todos os documentos que devam ser apresentados para fazer prova
perante repartições e entidades públicas federais
da administração direta e indireta; e dos necessários
às operações do Sistema Financeiro da Habitação;
- O Código
Eleitoral vigente ISENTA DE QUALQUER DESPESA atos de reconhecimento
de firmas em requerimentos de candidatos a cargos eletivos;
- O art. 64,
de Lei 8.934/94, autoriza INSTRUMENTO PARTICULAR para transmissão
de bens imóveis, em caso de incorporação a
ser feita pelo sócio na constituição ou aumento
de capital de pessoa jurídica.
- O art. 63,
da referida Lei 8.934, DISPENSOU O RECONHECIMENTO DE FIRMAS em atos
levados a arquivamento nas Juntas Comerciais; e seu parágrafo
único, DISPENSOU A AUTENTICAÇÃO DE FOTOCÓPIAS
de papéis a serem, igualmente, levados às aludidas
Juntas de Comércio, uma vez que autorizou tal constatação
ao funcionário a quem ditas cópias forem apresentadas;
- O art. 38,
da Lei 9.514/97, que dispõe sobre o Sistema Financeiro Imobiliário
(SFI), admitiu aos respectivos contratos, quando celebrados com
pessoa física, o uso do INSTRUMENTO PARTICULAR, dispensando,
mais uma vez, a escritura pública tratada no art. 134, II,
do Código Civil;
- Pelo que
foi decidido pelo Conselho Superior da Magistratura deste Estado,
em procedimento de dúvida - autos de apelação
cível 24.789-0/5, de interesse do Cartório do 6º.
Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo, pode
ocorrer partilha de bens em autos de separação, mesmo
que o bem não era de propriedade do casal, e somente de um
dos cônjuges, DISPENSANDO ESCRITURA PÚBLICA, por entender
que a transmissão que ali se observa, e que tem caráter
de doação, também pode ser formalizada em Juízo,
independentemente de ser instrumentalizada por escritura pública,
como determina o art. 134, II, do Código Civil;
- O Decreto
Lei federal 167/67, que trata das Cédulas Rurais, DISPENSOU
ESCRITURA PÚBLICA para formalização de constituição
de hipoteca, como prevê o art. 134, II, do Código Civil;
- O Decreto
Lei federal 413/69, que trata das Cédulas Industriais, DISPENSOU
ESCRITURA PÚBLICA para formalização de constituição
de hipoteca, como prevê o art. 134, II, do Código Civil;
- A Lei federal
6.313/75, que trata das Cédulas de Crédito à
Exportação, DISPENSOU ESCRITURA PÚBLICA para
formalização de constituição de hipoteca,
como prevê o art. 134, II, do Código Civil;
- A Lei federal
6.840/80, que trata das Cédulas de Crédito Comercial,
DISPENSOU ESCRITURA PÚBLICA para formalização
de constituição de hipoteca, como prevê o art.
134, II, do Código Civil;
- PERCAS de
atos de PROCURAÇÃO, RECONHECIMENTO DE FIRMAS E AUTENTICAÇÃO
DE FOTOCÓPIAS para o Registro Civil, determinadas pela Leis
de nºs. 8.406/64 e 4.225/84, provocando diminuição
sensível no movimento exclusivamente Notarial;
- O art. 61,
parágrafo 5º., da Lei 4.380/64, permite o uso de INSTRUMENTO
PARTICULAR para transmissão de imóveis e constituição
de hipoteca, quando vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação;
- O reconhecimento
de firmas que hoje tem seu valor na Tabela previsto para R$ 1,54,
eqüivale a menos do que se cobrava em 10 de fevereiro de 1993,
de acordo com a tabela exposta no proc. 96.830/93, da Egrégia
Corregedoria Geral da Justiça. Deve, ainda, no caso em tela,
considerar o custo do selo de autenticidade, e maior mão-de-obra
requerida pelo mesmo, firmando, desta forma, significativo prejuízo
na receita de todas as Serventias Notariais, as quais dependem e
muito da renda desse Setor para sustentação de suas
despesas. Lembre-se, também, que os valores aqui referidos,
correspondem ao preço final, ou seja, emolumentos, acrescidos
dos 27% devidos ao Estado, dos 20% ao IPESP, e de 1% a Associação
Paulista dos Magistrados - APAMAGIS;
- Pela Lei
federal 9785, de 29 de janeiro de 1999, foi acrescentado o parágrafo
6o., ao artigo 26, da Lei 6766/79, que dá ao compromisso
particular de compra e venda, cessões e promessas de cessões,
desde que devidamente quitados, caráter de título
definitivo para aquisição de lotes resultados de qualquer
loteamento ou desmembramento, DISPENSANDO, desta forma, a obrigatoriedade
de sua formalização por ESCRITURA PÚBLICA,
como determina o art. 134, II, do Código Civil;
- Pela Lei
deste Estado, de nº. 10.294, de 20 de abril de 1999, mais precisamente
pelo seu artigo 7o., item IX, foi dada autorização
aos agentes públicos de forma geral, para autenticarem documentos,
vedando a exigência de reconhecimento de firma, salvo em caso
de dúvida de sua autenticidade; SUBTRAINDO, desta forma,
a exclusividade que nos é dada pela Lei federal 8935/94,
para a prática de tais atos;
- Pela Medida
Provisória nº. 1823/99, mais precisamente em seu artigo 8o.,
foi autorizada a lavratura de INSTRUMENTO PARTICULAR, COM FORÇA
DE ESCRITURA PÚBLICA, para os atos envolvendo o arrendamento
residencial, que compreendem aquisição de direitos
reais a ser feita pela CEF, bem como o arrendamento propriamente
dito, e a transferência definitiva de tais direitos para o
arrendatário no final dessa forma de locação;
- Pela Portaria
de número 36, da Secretaria do Patrimônio da União,
datada de 11 de maio de 1999, foi autorizado o uso de INSTRUMENTO
PARTICULAR, COM FORÇA DE ESCRITURA PÚBLICA, para a
aquisição, alienação, cessão,
aforamento, locação, entrega e outros concernentes
a imóveis do patrimônio da União;
- Pela Tabela
em vigor Decreto Estadual 43980, de 7/5/99, tivemos as seguintes
reduções, além de outras citadas no itens que
seguem a este, comparando com o que se via anteriormente:
- foi subtraída
a possibilidade de se acrescer 50% ao valor devido como emolumentos,
custas e contribuições, quando o ato era lavrado fora
do horário normal do expediente, ou das dependências
da Serventia, exceto quando de interesse de órgãos
públicos; e
- foi suprimido
o texto que permitia respeitar o valor mínimo da tabela com
valor declarado, em escrituras que tinham atos acessórios,
quando determinava que para estes era devido ¼ do valor apurado.
- Outras
reduções que se observam na Tabela de Custas vigente
Decreto 43.980, de 7 de maio de 1999, e que afetam a renda dos
Notários:
- de
30% sobre o valor dos emolumentos:
- - no momento
da lavratura da escritura definitiva de compra e venda, quando consolidar
promessa feita anteriormente pela mesma Serventia; e
- nos atos
de autenticação de fotocópias do CIC, título
de eleitor e Cédula de Identidade, quando se procede autenticações
do que consta na frente e também no verso, e cobra-se apenas
uma;
b)
- de 50% sobre o valor do imóvel:
- - nos atos
relativos à aquisição imobiliária para
fins residenciais, financiada pelo Sistema Financeiro da Habitação,
ou qualquer outra entidade financeira fiscalizada pelo Banco Central
do Brasil; e
- - na aquisição
imobiliária para fins residenciais, financiada pelo Governo
do Estado e pelas Prefeituras Municipais, diretamente, ou através
de suas companhias habitacionais;
c)
- de 50% sobre o valor econômico do negócio jurídico,
ou da garantia oferecida, considerando-se o que for menor:
- nas hipóteses
de hipoteca, penhor ou locação, bem como nos demais
casos semelhantes.
d)
- de 50% sobre os emolumentos:
- - de atos
que dão cumprimento a contratos particulares de compromisso
de venda e compra oriundos de loteamentos regularizados pelas Prefeituras
Municipais, de conformidade com os artigos 40 e seguintes, da Lei
federal 6766/79;
- - que cumprem
contratos de compromisso de venda e compra não quitados,
de lotes isolados de loteamentos registrados, desde que seu valor
venal não seja superior a quinhentas (500) UFESPs, e sua
área não ultrapasse a trezentos (300) metros quadrados.
- de
2/3 dos emolumentos:
- - sobre
o devido por imóvel adicional que numa mesma escritura venha
a formalizar um negócio jurídico; e
- sobre
o valor de cada unidade, em escritura de especificação
de condomínio;
f)
de 70% sobre os emolumentos:
- por ocasião
da lavratura de contrato de promessa de compra e venda.
g)
- de 80%:
- - nos
reconhecimentos de firmas de cópias do mesmo documento,
de atos relativos a contratos particulares de compromisso de venda
e compra oriundos de loteamentos regularizados pelas Prefeituras
Municipais, e dos atos relativos a contratos de compromisso de
venda e compra, não quitados, de lotes isolados de loteamentos
registrados, cujo valor venal não ultrapasse a quinhentas
(500) UFESPs, e cuja área não ultrapasse a trezentos
(300) metros quadrados;
- nas
escrituras de quitação e nas de emissão de
debêntures, sobre o valor devido para os instrumentos com
valor declarado.
- - de
isenção total, ou seja, sem o pagamento de qualquer
valor:
- - qualquer
ato praticado pela União e pelo Estado, bem como suas respectivas
autarquias e as fundações instituídas por lei
e por eles mantidas;
- - todas
as procurações com fins previdenciários;
- - todos
os atos praticados em cumprimento a mandados judiciais, extraídos
de feitos onde a parte for beneficiária da justiça
gratuita, e assim vier determinado que se faça na aludida
ordem;
- quando
a transação se referir a apartamento e a garagem(ns),
será a transação considerada como se fossem
os dois um único imóvel; e
- será,
também, considerado como único, o imóvel rural
ou terreno urbano que, embora tenha mais de uma matrícula,
encontra-se com um único lançamento tributário.
- - descontos
especiais:
- - não
pode a Serventia acrescer metade do valor devido como emolumentos,
quando praticado o ato fora de suas dependências, ou do horário
normal de trabalho, tendo como interessado órgãos
públicos em geral; e
- - em escrituras
que envolvem imóveis residenciais financiados pela Caixa
Econômica Federal ou outra instituição financeira,
e que tenham mais de um negócio jurídico, o cálculo
das despesas deverá ater-se apenas ao negócio jurídico
principal, isentando os demais de qualquer valor.
A
relação que ora se vê, contendo 43 itens, não
tem caráter exaustivo, podendo-se afirmar que outros atos aqui
não mencionados também foram subtraídos da regra
Notarial, bem como outras reduções de renda também
se registram em nossos afazeres, devendo as ora apresentadas serem
vistas apenas como exemplos que têm por fim ilustrar e melhor
comprovar o estado em que vivemos no presente momento.
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Sérgio Busso
2º.
Tabelião de Notas de Araraquara
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