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DEMONSTRATIVO DE ATOS QUE OS NOTÁRIOS DO ESTADO DE SÃO PAULO DEIXARAM DE TER EXCLUSIVIDADE, BEM COMO REDUÇÃO DE PREÇOS EM ALGUNS DE SEUS SERVIÇOS

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(atualizado até 23 de setembro de 1999)

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  1. Através do art. 41, da Lei 6.766/79, foi autorizado o registro da promessa de compra e venda de lote, com força de título definitivo de transmissão da propriedade, valendo, para tanto, INSTRUMENTO PARTICULAR devidamente firmado pelas partes;
  2. De acordo com a Lei 8.952, de 13 de dezembro de 1994, tornou-se DESNECESSÁRIO O RECONHECIMENTO DE FIRMAS nas procurações outorgadas para o foro em geral, através de instrumento particular;
  3. O art. 221, II, da Lei 6.015/73, DISPENSOU O RECONHECIMENTO DE FIRMAS nos contratos praticados por entidades vinculadas ao Sistema Financeiro da Habitação;
  4. Pelo Decreto federal 83.740/79, FOI DISPENSADO O RECONHECIMENTO DE FIRMAS nos instrumentos particulares de Cédulas Rurais (DL 167/67), Cédulas Industriais (DL 413/69), Cédulas de Crédito à Exportação (Lei 6.313/75), e Cédulas de Crédito Comercial (Lei 6.840/80);
  5. O Decreto federal 83.936 - artigo 1º., c.c. parágrafo único do 5º. - DISPENSOU AUTENTICAÇÃO DE FOTOCÓPIAS dos papéis a serem apresentados aos órgãos e entidades da Administração Federal, Direta e Indireta, devendo, nesse caso, a conferência ser feita pelo próprio funcionário que receber ditos papéis;
  6. O Decreto federal 63.166/68, mais precisamente pelo que reza o artigo 1º. e seu parágrafo 1º., DISPENSOU O RECONHECIMENTO DE FIRMAS de todos os documentos que devam ser apresentados para fazer prova perante repartições e entidades públicas federais da administração direta e indireta; e dos necessários às operações do Sistema Financeiro da Habitação;
  7. O Código Eleitoral vigente ISENTA DE QUALQUER DESPESA atos de reconhecimento de firmas em requerimentos de candidatos a cargos eletivos;
  8. O art. 64, de Lei 8.934/94, autoriza INSTRUMENTO PARTICULAR para transmissão de bens imóveis, em caso de incorporação a ser feita pelo sócio na constituição ou aumento de capital de pessoa jurídica.
  9. O art. 63, da referida Lei 8.934, DISPENSOU O RECONHECIMENTO DE FIRMAS em atos levados a arquivamento nas Juntas Comerciais; e seu parágrafo único, DISPENSOU A AUTENTICAÇÃO DE FOTOCÓPIAS de papéis a serem, igualmente, levados às aludidas Juntas de Comércio, uma vez que autorizou tal constatação ao funcionário a quem ditas cópias forem apresentadas;
  10. O art. 38, da Lei 9.514/97, que dispõe sobre o Sistema Financeiro Imobiliário (SFI), admitiu aos respectivos contratos, quando celebrados com pessoa física, o uso do INSTRUMENTO PARTICULAR, dispensando, mais uma vez, a escritura pública tratada no art. 134, II, do Código Civil;
  11. Pelo que foi decidido pelo Conselho Superior da Magistratura deste Estado, em procedimento de dúvida - autos de apelação cível 24.789-0/5, de interesse do Cartório do 6º. Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo, pode ocorrer partilha de bens em autos de separação, mesmo que o bem não era de propriedade do casal, e somente de um dos cônjuges, DISPENSANDO ESCRITURA PÚBLICA, por entender que a transmissão que ali se observa, e que tem caráter de doação, também pode ser formalizada em Juízo, independentemente de ser instrumentalizada por escritura pública, como determina o art. 134, II, do Código Civil;
  12. O Decreto Lei federal 167/67, que trata das Cédulas Rurais, DISPENSOU ESCRITURA PÚBLICA para formalização de constituição de hipoteca, como prevê o art. 134, II, do Código Civil;
  13. O Decreto Lei federal 413/69, que trata das Cédulas Industriais, DISPENSOU ESCRITURA PÚBLICA para formalização de constituição de hipoteca, como prevê o art. 134, II, do Código Civil;
  14. A Lei federal 6.313/75, que trata das Cédulas de Crédito à Exportação, DISPENSOU ESCRITURA PÚBLICA para formalização de constituição de hipoteca, como prevê o art. 134, II, do Código Civil;
  15. A Lei federal 6.840/80, que trata das Cédulas de Crédito Comercial, DISPENSOU ESCRITURA PÚBLICA para formalização de constituição de hipoteca, como prevê o art. 134, II, do Código Civil;
  16. PERCAS de atos de PROCURAÇÃO, RECONHECIMENTO DE FIRMAS E AUTENTICAÇÃO DE FOTOCÓPIAS para o Registro Civil, determinadas pela Leis de nºs. 8.406/64 e 4.225/84, provocando diminuição sensível no movimento exclusivamente Notarial;
  17. O art. 61, parágrafo 5º., da Lei 4.380/64, permite o uso de INSTRUMENTO PARTICULAR para transmissão de imóveis e constituição de hipoteca, quando vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação;
  18. O reconhecimento de firmas que hoje tem seu valor na Tabela previsto para R$ 1,54, eqüivale a menos do que se cobrava em 10 de fevereiro de 1993, de acordo com a tabela exposta no proc. 96.830/93, da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. Deve, ainda, no caso em tela, considerar o custo do selo de autenticidade, e maior mão-de-obra requerida pelo mesmo, firmando, desta forma, significativo prejuízo na receita de todas as Serventias Notariais, as quais dependem e muito da renda desse Setor para sustentação de suas despesas. Lembre-se, também, que os valores aqui referidos, correspondem ao preço final, ou seja, emolumentos, acrescidos dos 27% devidos ao Estado, dos 20% ao IPESP, e de 1% a Associação Paulista dos Magistrados - APAMAGIS;
  19. Pela Lei federal 9785, de 29 de janeiro de 1999, foi acrescentado o parágrafo 6o., ao artigo 26, da Lei 6766/79, que dá ao compromisso particular de compra e venda, cessões e promessas de cessões, desde que devidamente quitados, caráter de título definitivo para aquisição de lotes resultados de qualquer loteamento ou desmembramento, DISPENSANDO, desta forma, a obrigatoriedade de sua formalização por ESCRITURA PÚBLICA, como determina o art. 134, II, do Código Civil;
  20. Pela Lei deste Estado, de nº. 10.294, de 20 de abril de 1999, mais precisamente pelo seu artigo 7o., item IX, foi dada autorização aos agentes públicos de forma geral, para autenticarem documentos, vedando a exigência de reconhecimento de firma, salvo em caso de dúvida de sua autenticidade; SUBTRAINDO, desta forma, a exclusividade que nos é dada pela Lei federal 8935/94, para a prática de tais atos;
  21. Pela Medida Provisória nº. 1823/99, mais precisamente em seu artigo 8o., foi autorizada a lavratura de INSTRUMENTO PARTICULAR, COM FORÇA DE ESCRITURA PÚBLICA, para os atos envolvendo o arrendamento residencial, que compreendem aquisição de direitos reais a ser feita pela CEF, bem como o arrendamento propriamente dito, e a transferência definitiva de tais direitos para o arrendatário no final dessa forma de locação;
  22. Pela Portaria de número 36, da Secretaria do Patrimônio da União, datada de 11 de maio de 1999, foi autorizado o uso de INSTRUMENTO PARTICULAR, COM FORÇA DE ESCRITURA PÚBLICA, para a aquisição, alienação, cessão, aforamento, locação, entrega e outros concernentes a imóveis do patrimônio da União;
  23. Pela Tabela em vigor – Decreto Estadual 43980, de 7/5/99, tivemos as seguintes reduções, além de outras citadas no itens que seguem a este, comparando com o que se via anteriormente:

  1. foi subtraída a possibilidade de se acrescer 50% ao valor devido como emolumentos, custas e contribuições, quando o ato era lavrado fora do horário normal do expediente, ou das dependências da Serventia, exceto quando de interesse de órgãos públicos; e
  2. foi suprimido o texto que permitia respeitar o valor mínimo da tabela com valor declarado, em escrituras que tinham atos acessórios, quando determinava que para estes era devido ¼ do valor apurado.

  1. Outras reduções que se observam na Tabela de Custas vigente – Decreto 43.980, de 7 de maio de 1999, e que afetam a renda dos Notários:

  1. de 30% sobre o valor dos emolumentos:

  1. - no momento da lavratura da escritura definitiva de compra e venda, quando consolidar promessa feita anteriormente pela mesma Serventia; e
  2. – nos atos de autenticação de fotocópias do CIC, título de eleitor e Cédula de Identidade, quando se procede autenticações do que consta na frente e também no verso, e cobra-se apenas uma;

b) - de 50% sobre o valor do imóvel:

  1. - nos atos relativos à aquisição imobiliária para fins residenciais, financiada pelo Sistema Financeiro da Habitação, ou qualquer outra entidade financeira fiscalizada pelo Banco Central do Brasil; e
  2. - na aquisição imobiliária para fins residenciais, financiada pelo Governo do Estado e pelas Prefeituras Municipais, diretamente, ou através de suas companhias habitacionais;

c) - de 50% sobre o valor econômico do negócio jurídico, ou da garantia oferecida, considerando-se o que for menor:

  • nas hipóteses de hipoteca, penhor ou locação, bem como nos demais casos semelhantes.

d) - de 50% sobre os emolumentos:

  1. - de atos que dão cumprimento a contratos particulares de compromisso de venda e compra oriundos de loteamentos regularizados pelas Prefeituras Municipais, de conformidade com os artigos 40 e seguintes, da Lei federal 6766/79;
  2. - que cumprem contratos de compromisso de venda e compra não quitados, de lotes isolados de loteamentos registrados, desde que seu valor venal não seja superior a quinhentas (500) UFESPs, e sua área não ultrapasse a trezentos (300) metros quadrados.

  1. de 2/3 dos emolumentos:

  1. - sobre o devido por imóvel adicional que numa mesma escritura venha a formalizar um negócio jurídico; e
  2. – sobre o valor de cada unidade, em escritura de especificação de condomínio;

f) – de 70% sobre os emolumentos:

  • por ocasião da lavratura de contrato de promessa de compra e venda.

 

g) - de 80%:

    1. - nos reconhecimentos de firmas de cópias do mesmo documento, de atos relativos a contratos particulares de compromisso de venda e compra oriundos de loteamentos regularizados pelas Prefeituras Municipais, e dos atos relativos a contratos de compromisso de venda e compra, não quitados, de lotes isolados de loteamentos registrados, cujo valor venal não ultrapasse a quinhentas (500) UFESPs, e cuja área não ultrapasse a trezentos (300) metros quadrados;
    2. – nas escrituras de quitação e nas de emissão de debêntures, sobre o valor devido para os instrumentos com valor declarado.

 

  1. - de isenção total, ou seja, sem o pagamento de qualquer valor:

  1. - qualquer ato praticado pela União e pelo Estado, bem como suas respectivas autarquias e as fundações instituídas por lei e por eles mantidas;
  2. - todas as procurações com fins previdenciários;
  3. - todos os atos praticados em cumprimento a mandados judiciais, extraídos de feitos onde a parte for beneficiária da justiça gratuita, e assim vier determinado que se faça na aludida ordem;
  4. – quando a transação se referir a apartamento e a garagem(ns), será a transação considerada como se fossem os dois um único imóvel; e
  5. – será, também, considerado como único, o imóvel rural ou terreno urbano que, embora tenha mais de uma matrícula, encontra-se com um único lançamento tributário.

  1. - descontos especiais:

  1. - não pode a Serventia acrescer metade do valor devido como emolumentos, quando praticado o ato fora de suas dependências, ou do horário normal de trabalho, tendo como interessado órgãos públicos em geral; e
  2. - em escrituras que envolvem imóveis residenciais financiados pela Caixa Econômica Federal ou outra instituição financeira, e que tenham mais de um negócio jurídico, o cálculo das despesas deverá ater-se apenas ao negócio jurídico principal, isentando os demais de qualquer valor.

A relação que ora se vê, contendo 43 itens, não tem caráter exaustivo, podendo-se afirmar que outros atos aqui não mencionados também foram subtraídos da regra Notarial, bem como outras reduções de renda também se registram em nossos afazeres, devendo as ora apresentadas serem vistas apenas como exemplos que têm por fim ilustrar e melhor comprovar o estado em que vivemos no presente momento.

 

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Sérgio Busso

2º. Tabelião de Notas de Araraquara

 

 

 

 



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